Queridos amigos, peço solidariedade na leitura do texto abaixo que é de autoria do próprio candidato ao STF - Dr. Roberto Wanderley Nogueira -, no qual estão narrados os seus fundamentos para ser Ministro do Supremo.
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Descrição da imagem para deficientes visuais: Uma imagem de fundo preto, com uma balança desigual branca. No prato mais acima está escrito "SOCIEDADE" e no prato mais abaixo está escrito "UM S.T.F MAIS IGUAL: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA". Todos os escritos em amarelo, assim como a linha abaixo da balança, cruzando toda a imagem.
I
Os
acontecimentos que decorrem das escolhas políticas para funções vitalícias da
República, a exemplo dos cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, geram
dúvidas, algumas razoáveis, outras nem tanto, mas que justificam, umas e
outras, a exigência social pelo escrutínio dos candidatos a esses postos
avançados do Poder Público no Brasil. Essa exigência compõe o espectro político
de uma Democracia Participativa e é importante que esse exercício se torne uma
prática costumeira nas sociedades politicamente esclarecidas.
O
sistema constitucional brasileiro toma emprestado o norte-americano para
delegar à Presidência da República a responsabilidade dessa escolha, efetivável
após sabatina organizada e empreendida pelo Senado Federal. Depois de aprovado pela
maioria absoluta dos Membros da Câmara Alta, o nome do(a) candidato(a) indicado(a)
segue à nomeação por ato do(a) Presidente(a) da República, desaguando na posse
de um novo Ministro do STF, de acordo com um protocolo bem conhecido.
A
própria Constituição Federal, em termos abertos, estabelece os pressupostos
para que um(a) brasileiro(a) nato(a) possa ser indicado(a) à composição da
Suprema Corte: deve contar entre 35 e 65 anos de idade, ter notável saber
jurídico e ser notabilizado por uma reputação ilibada. Compete à Presidência da
República, mediante o adminículo do Senado Federal, portanto, a aferição desses
predicados constitucionais sem cuja presença um nome não é elegível à Suprema
Corte do país.[2]
Pode-se dizer, em primeiro
lugar, que a resposta inicial para o supramencionado escrutínio social diz
respeito ao atendimento fiel dos pressupostos da Constituição Federal.
Cumpri-los, desse modo, importa em exame de dados biográficos, curriculares,
pretéritos de vida social, política, profissional e intelectual, enfim. Aquele
que se dispõe ao múnus público, sobretudo de carga suprema, não tem o direito
de se negar ao conhecimento público, exatamente porque vai servi-lo e será pelo
Povo sustentado no encargo que lhe terá sido confiado em caráter vitalício.
É grande a responsabilidade dessa empresa. A uma, porque importa em um exercício de representação política
com metodologia técnica para a qual o candidato deve, sim, estar muitíssimo bem
preparado. Esse preparo, revelado nos títulos acumulados e na experiência, deve
reunir na contemporaneidade aspectos multifacetados do conhecimento humano, à
luz do notável saber jurídico que se lhe atribui, de sua ilibada reputação e da
sensibilidade especial ao fenômeno jurídico para que se torne uma cidadela real
de sustentação dos direitos individuais e coletivos preconizados no Ordenamento
Jurídico da Nação. A duas, porque, mediante as próprias faculdades humanas, lhe
é confiada a exponencial atribuição de dar corporeidade ao Estado-Jurisdição
(no caso, em máxima instância no espaço interno), que é precisamente o papel a
desempenhar no cotidiano da vida judiciária, o qual se densifica e se
materializa constantemente na medida em que se mantenha fiel ao Direito Posto,
à Constituição e às Leis. Na Suprema Corte, suas decisões vão se integrar a um
Colegiado formado por 11 (onze) Ministros, mas nem por isso devem ser adotadas
sem a consciência de tudo isso. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima
do Poder Judiciário da República Federativa do Brasil. Assim sendo, trata-se de
uma Instituição e não de uma Corporação de Ofício.
Desse modo todo ativismo
judicial deve ser entendido como excepcional e, sobretudo, obtemperado em face
dos permissivos legais. Fora da Lei não há solução pacificadora para nada nesta
vida, ainda que nobres sejam os consideranda
com os quais se empenhe o intérprete para fazer valer os seus valores, e não os
valores constitucionalizados. Para uma reflexão generalista dos postulados
primevos da sociedade a que o Magistrado está a serviço, cumpre ter a
sobranceira humildade científica de compreender que cabe ao Poder Constituinte -
Originário e Derivado - e também ao Poder Legislativo proceder, consoante a
dinâmica de seus funcionamentos político-jurídicos (clássicos). De fato, o Juiz não é um Legislador e a
consciência técnica que o forja como operador do Sistema Jurídico é que se lhe
aperfeiçoa a dignidade da própria função e o conserva, sobranceiro, na própria
atividade jurisdicional como elemento integrante da engrenagem do Estado de
Direito. Esse perfil confere ao Magistrado plena legitimidade de ação, motivo
pelo qual, dentro dessas balizas lógicas, priva de faculdades formidáveis para
produzir decisões livres, calcadas na racionalidade do próprio Sistema Jurídico
(independência funcional).
II
O autor
deste texto é Bacharel, Mestre e Doutor em Direito Público
pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco,
tendo participado de estudos avançados na Universidade de Helsinki, Finlândia,
onde se aprimorou em assuntos da vanguarda do pensamento jurídico contemporâneo
como o Princípio da Razoabilidade, o Realismo Jurídico, o Princípio da
Efetividade do Direito e o Direito Comparado. É também Pós-doutor em Direito,
pela Universidade Federal de Santa Catarina, tendo desenvolvido pesquisas na
área do Ensino Jurídico, Epistemologia Legal e Formação Profissional em
Direito.
Autor de livros de temática
jurídica e interdisciplinar, tais como O
problema da razoabilidade e a questão judicial e também Justiça Acidental nos bastidores do Poder
Judiciário, ambos publicados pela renomada Editora Jurídica Fabris, de
Porto Alegre. Acumula inúmeros
artigos publicados em revistas especializadas e jornais, sendo membro dos
Conselhos Editoriais de Revistas Jurídicas como “Sequência”, do Programa de
Pós-graduação em Direito da UFSC e a “Revista Jurídica da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro”. Tem sido chamado para proferir palestras no Brasil e no
exterior, sobretudo acerca da temática relacionada com a Inclusão Social das
Pessoas com Deficiência e contribuído na construção de uma legislação mais
consentânea à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Brasil.
Magistrado há 32 anos (Juiz de
Direito pelo Estado de Pernambuco desde 1982 e, a partir de 1988, Juiz Federal
até os dias atuais) e Professor-adjunto há 31 anos, atualmente membro do
Colegiado do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de
Pernambuco, no qual rege a pioneira disciplina Direito Inclusivo e
Cidadania/Direito Processual Inclusivo, e também lecionando na Graduação dos
Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de
Pernambuco. Em ambas as Instituições desenvolve pesquisas aplicadas e orienta
graduandos e pós-graduandos para o desenvolvimento de uma massa crítica que
atenda às exigências da contemporaneidade, libertadora e solidária.
Pesquisador Social, atento
observador do cotidiano e livre pensador antropológico da cena judiciária
brasileira. Serve-se das novas ferramentas tecnológicas como as Redes Sociais
para difundir os saberes apropriados ao longo de sua aprendizagem e das
atividades de pesquisa e Magistério. Foi indicado, à unanimidade, Assessor
Especial (honorífico) da Rede Latino Americana de Organizações
Não-Governamentais dos Direitos das Pessoas com Deficiência e suas Famílias (vinculada
à OEA).
Jornalista-colaborador com
registro na Associação de Imprensa de Pernambuco - AIP.
Tem se destacado pelo
exercício firme e qualificado de uma Judicatura libertadora, baseada na correção
e em uma hermenêutica de previsibilidades, nitidamente racional e técnica, atitude
profissional que importa em adequar a vontade do Legislador aos objetos
regulados, independentemente dos jogos de poder e das ideologias, e sem a
preocupação de suscetibilizar o espírito corporativo que costuma frequentar,
ainda, os Tribunais do país, vezes até sem a menor cerimônia. Prima solene e
indisfarçavelmente pela sua vocação e pelos seus ideais profissionais, motivos
porque não julga implacavelmente a pequeninos e nem se deixa consumir por algum
laxismo moral diante de poderosos sujeitos à sua Jurisdição. Reúne a
consciência segundo a qual não receia impopularizar-se e tampouco aspira
promoções na própria carreira, inteiramente sublimada pela força e pelas
perspectivas desses mesmos ideais. Defende o papel de um Juiz funcionalmente
independente, escravo das Leis e dos valores da sociedade, desde que expressos
em norma jurídica, pois fora da lei não pode haver solução pacífica para nada
na vida social. Ilustra com a sua prática profissional e acadêmica o ideal
profissional e filosófico que desde sempre abraçou, e aspira levar à Suprema
Corte o produto dessa experiência em benefício de milhões de brasileiros e na
prospecção de um futuro mais digno para todos.[3]
Por isso mesmo, pretende levar
ao Supremo Tribunal Federal um novo modelo de Judicatura engajada e
progressista que significa estar afinada com os mais legítimos valores sociais
contemplados na Constituição e nas Leis, sem relativizações e/ou sinuosidades
políticas, não se amesquinhando em dimensionar exaustivamente a interpretação e
a aplicação do Direito em pautas contemporâneas, sobretudo ligadas à
metodologia da interdisciplinaridade, pela qual se desconstroem os hermetismos
e os abstracionismos que impedem o florescimento de um Poder Judiciário de fato
intergrupal, peça importante do Estado Democrático de Direito.
Outrossim, o nome do candidato
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA vem sendo lembrado desde a primeira investidura do
Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em 2003, quando também concorreu ao posto
de Ministro do STF e teve o seu nome cogitado, exatamente em razão desse
histórico de vida, por amplos setores da sociedade civil organizada, da
política, do empresariado e da Igreja, uma expressão de agradabilidade cívica
que só vem se densificando na sociedade mesmo depois disso.[4]
A propósito, ali está
registrado, em resposta a correspondência enviada, ainda na década de 1990, da
parte daquela Liderança que depois veio a se tornar o Presidente da República
em dois Mandatos consecutivos, o seguinte dizer: “Estou convicto de sua
presença nesta Jornada pois entendo que as eleições não são um fim mas a
continuidade de nossa luta na construção de uma sociedade mais justa e igualitária
e onde os trabalhadores sejam sujeitos da história, afinal, nunca teremos medo
de sermos FELIZES!!! (LULA)
Eis o propósito da postulação
descrita neste texto.
III
Adicionalmente,
mas não menos importante, cumpre destacar uma singularidade que compõe a agenda
política da Nação brasileira desde o advento da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, sob os auspícios da ONU, assinada pelo Brasil em Nova
Iorque e mais tarde internalizada com status
de Emenda Constitucional, de acordo com a fórmula do Art. 5º, § 3º, da
Constituição Federal, passando a viger no país como cláusula pétrea a que se submetem todas as demais disposições
constitucionais e infraconstitucionais pré-existentes, conquanto também
autoaplicável em inúmeras de suas disposições.[5]
Sobre
isto, parece claro que a deficiência, embora presente em ¼ da população
brasileira, de conformidade com os registros estatísticos oficiais do IBGE
(Censo 2010), não marca critério algum aferidor de competências e habilidades,
sobretudo para fins de inserção ou reabilitação em algum posto mais ou menos
importante, social e politicamente falando, caso da investidura em cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. A propósito, com ou sem deficiência a
pessoa dispõe de múltiplos talentos, virtudes e competências não
necessariamente associados às limitações humanas, sejam elas físicas, psicossociais,
sensoriais, intelectuais ou mesmo múltiplas, as quais comumente não são superadas
em razão de barreiras que a sociedade precisa trabalhar para eliminá-las e
saber como fazê-lo. Para isso, carece de massa crítica e aparelhamento
funcional e atitudinal indispensáveis em todos os setores públicos e privados
da sociedade. Essa pauta compõe o espectro de um status pós-moderno e contemporâneo que marca as relações sociais
doravante no Estado de Direito Democrático, que não prescinde da participação
de todos na construção da felicidade geral e que abandona a tutela e a opressão
como mecanismos de conservação de privilégios que não se podem validamente
tolerar.
Desse modo, contar com um
Magistrado que conheça pela razão da própria experiência da discriminação
sofrida ao longo da vida e dos conhecimentos associados que hauriu e os pratica
e também os leciona na atividade judicial e acadêmica, ao par de suas
competências e habilidades clássicas (mostradas em sua biografia curricular),
calcadas numa experiência de mais de três décadas de Judicatura sem nódoas,
produtiva, engajada e racional, sobretudo eficiente e notabilizada no próprio
meio social dessa atuação, e na atividade acadêmica, pedagógica, de pesquisa e
na produção científica aplicada, faz toda a diferença para se dispor de
Ministro à Suprema Corte de fato dotado de real sensibilidade para compreender
o alcance, o significado e as perspectivas normativas que hão de resultar de
uma adequada incidência da Convenção de Nova Iorque entre nós e de todas as
disposições por ela influenciadas.
Tem-se observado que a
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, embora se trate de uma
Constituição dentro da Constituição Federal, é pouquissimamente conhecida entre
os Operadores Jurídicos e, se conhecida, malferida, ante a crônica falta de
sensibilidade ao desate das questões que envolvem os direitos desse grupamento
social que se eleva, conforme esclarecido acima, ao patamar de ¼ da população
nacional, algo em torno de 47 milhões de brasileiros. Some-se a eles o enorme
contingente de seus parentes, cônjuges, simpatizantes e militantes do campo dos
Direitos Humanos que se terá uma noção dessa massa de interessados em soluções
juridicamente adequadas, e em última Instância, para esse segmento nada
desprezível do Povo. No Supremo Tribunal Federal, o Juiz ROBERTO WANDERLEY
NOGUEIRA fará o contraponto necessário à densificação de todo esse universo
normativo, sem prejuízo das demais rotinas que o aguardam no desate de suas
funções de competência jurisdicional próprias. Parecem fartas as vantagens
sociais, políticas, filosóficas e institucionais pelas quais um Ministro Pessoa
com Deficiência (PcD) venha a ser alçado aos quadros da Suprema Corte do
Brasil.
Realmente, vencidas as
barreiras de gênero e étnicas, cumpre à Nação brasileira, agora, vencer, também
e principalmente, a barreira de atitude que envolve o pressuposto de que todo
aquele que tiver limitação física, psicossocial, intelectual, sensorial ou
múltipla deve ser tratado como "peso social" e não se admite que
exercite qualquer protagonismo digno de nota e de transformação da própria
sociedade. Ao par do descalabro que essa cultura da exclusão suscita, convém
esclarecer que os talentos adormecidos de tão farta parcela da população
brasileira precisam despertar, também em face da especial simbologia que será o
advento de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal que, naturalmente,
reúna todos os predicados constitucionais para assumir tão elevado posto da
República.
É precisamente o propósito que
anima, dentre outros fatores igualmente importantes, a candidatura ao posto de
Ministro do STF do Juiz em referência, pelo que, sob a proteção de Deus, espera
sempre fazer por merecer a confiança de todos os que acreditaram e continuam
acreditando nesse destino até agora represado de construção e de participação
das PcD no futuro da Nação brasileira, mas sobretudo de efetivação dos seus
direitos. Será o primeiro passo concreto de inserção proativa admitida nos
negócios de Estado para estimular novas conquistas até à completa igualdade
social, dado que, em toda a sua história, a Suprema Corte jamais incorporou em
seus quadros alguém com algum tipo de limitação tecnicamente definida como tal.
Aliás, em nenhum momento da história do Poder Judiciário Nacional, Tribunal
algum incluiu a reserva de vagas para ingresso nas carreiras da Magistratura, a
despeito do comando constitucional preconizado no art. 37, inc. VIII, da Carta
Política, das disposições da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e do art.
37, § 1º, do Decreto Federal 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem assim do
art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.[6]
Sobre o assunto assistir palestra do Juiz Nogueira oferecida ao Conselho
Nacional de Justiça.[7]
Ao fim, do mesmo modo que foi
a luta pelo advento da redentora Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, um movimento nacional se eleva, num crescendo vertiginoso que nada
tem de ingênuo e muito menos de maldoso, no intuito de conquistar mais uma
bandeira, firmada no protagonismo de seus enredos funcionais e categóricos a
suscitarem proatividade, visibilidade e efetivação dos direitos das Pessoas com
Deficiência no Brasil. A presença firme e resoluta de um Ministro PcD na
Suprema Corte vai acalentar os sonhos e os desafios dessa parcela não
desprezível da população, ante a certeza de que, doravante, as Pessoas com
Deficiência estão sendo tratadas de igual para igual, e não como se fossem
desqualificadas para a vida social produtiva. Praticar sem contingenciamentos os
parâmetros acervados na Norma Convencional é resgatar a própria cidadania
adormecida ou crudelizada dessas pessoas. Guarnecer essa prática de uma visão
compatível com modelo normativo preconizado é fundamental, haja vista um lema
que ressalta justamente dos fundamentos e valores que cristalizaram essa norma
universal de direitos fundamentais: NADA SOBRE NÓS, SEM A NOSSA PARTICIPAÇÃO!
Pode-se facilmente descrever o
efeito simbólico de uma tal indicação ao Supremo Tribunal Federal, espaço no
qual todo debate jurídico se aterma e em que toda solução legal encontra o seu
epílogo no âmbito interno da Federação.
A eventual indicação, além do mais, anunciará ao país e ao mundo que as
PcD somos de fato capazes para realizar o desafio da liberdade e da vida
empoderada, o mesmo que sucede às demais pessoas. Redescobrindo-se a si mesmas,
ainda que no aspecto por enquanto simbólico, e dando mostras de que somos
capazes, o bloqueio cultural que deriva das diversas formas de atitudes
preconcebidas tende a reciclar-se na direção de sua eliminação. Um país
grandioso não pode conviver com o preconceito por muito tempo, pois esse quadro
é autofágico.
A construção jurídica adequada
sobre os novos paradigmas que já estão constitucionalizados no Brasil
contribuirá para a emancipação social de muita gente que aspira, com ansiedade
tardinheira, por ser reconhecida como protagonista do seu tempo, e não como
mero contingente humano, subjugado e pesaroso.
Querendo viver sem tutelas externas
e internas, quer sejam corporativas, sociais, afetivas ou institucionais - e
disso têm todo o direito - as Pessoas com Deficiência no Brasil pedem passagem
em direção ao futuro. Para isso, reclamam espaço, respeito e empoderamento para
que possam, juntamente com todas as demais pessoas, realizar-se plenamente em
seus direitos e em sua cidadania. Sobretudo, queremos vencer talvez a mais
perversa e poderosa de todas as barreiras: o preconceito!
É chegada a hora de quebrá-lo
de um modo particularmente emblemático e eloquente. O Movimento Nacional Um
Novo Brasil para as Pessoas com Deficiência, o Visibilidade Cegos Brasil, o
Inclua-se, o Ler para Ver, a Frente Parlamentar do Congresso Nacional de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Movimento Azul, dentre outros, além
de diversas Instituições e personalidades, que se vão espontaneamente
arregimentando no improviso das melhores intenções de seus protagonistas, estão
integralmente engajados na luta e ratificam todos os esforços, manifestações e
apoiamentos que venham contribuir para o alcance desse objetivo, o qual vem
sendo perseguido desde bem antes da primeira investidura do Governo do
Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Devemos todos estar prontos e
preferencialmente unidos para enfrentar mais esse desafio: a indicação, afinal,
de um Ministro PcD para o Supremo Tribunal Federal, dado que a solução não
encontra conjuntura que seja desfavorável e que, pela postergação de décadas,
realmente, não tem mais e porque aguardar. Trata-se de uma questão de Justiça e
de vida intergrupal e plenamente participativa. Outra inferência pressupõe a
conservação de privilégios que já vêm compondo a pauta da crítica social
hodierna.
Outrossim, ganhamos todos os
de boa vontade com a ascensão de um representante das PcD, conquanto jamais
presentes na Suprema Corte, um órgão essencial para os seus destinos e
aspirações legais.
Convém que exortemos a todos
os movimentos sociais e a militância associada em favor das lutas e da promoção
pelos Direitos das Pessoas com Deficiência a enviarem mensagens, usando todos
os meios de comunicação disponíveis, para dizer a Excelentíssima Senhora
Presidenta e aos Senhores Senadores e Senhoras Senadoras da República o que
queremos de fato. "Nada Sobre Nós, Sem Nós" - cuidemos em claro disso
- é tudo o que NÃO queremos!
Pedimos que repliquem em suas
redes de amigos esta mensagem e divulguem a PETIÇÃO PÚBLICA disponível na Internet
para assinatura e oportuno encaminhamento a quem de Direito, e para os devidos
fins.[8]♦
[3] O
acesso ao seu Currículo Lattes pode ser ativado no link descrito na nota 1. Em anexo, também, o leitor poderá ter uma
visão resumida desse histórico de dados biográficos, profissionais e da
produção intelectual respectiva.
[4] Essa Trajetória pode ser analisa em arquivos em formato PDF e JPG para
pessoas que demandem leitores de tela sob consulta dos interessados no Perfil: https://www.facebook.com/robertow.nogueira.
[5] Decreto-legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e Decreto Federal nº
6.949, de 25 de agosto de 2009.
[6] Art. 5º, §2, Lei 8.112/1990 – Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
[7] Acesso1 em: https://www.youtube.com/watch?v=T957QWCn5CQ; Acesso 2 em: https://www.youtube.com/watch?v=9ts1iqvA9KU
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